Valores
Atribuições da Secretaria
I - Definir, implantar e executar a política de integração comunitária e atendimento às crianças, quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais propensos à valorização e à busca da cidadania plena; II - Apoiar e valorizar as iniciativas de organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população; III - Estabelecer e executar programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados, buscando suprir a ausência da família e objetivando superar os impedimentos da estrutura social para a reintegração social; IV - Garantir a discussão e participação da comunidade diretamente ou por representação na definição de prioridades de intervenção do poder público; V - Promover programas sociais específicos para o atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao idoso e à família de forma integral; VI - Fornecer apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas; VII - Promover a indicação de ações de incentivo e estímulo as populações para superação das condições precárias e indignas, visando a atingir à satisfação das necessidades básicas essenciais; VIII - Atuar, de forma coordenada, com as secretarias municipais, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação, objetivando o desenvolvimento e estrutura social da criança; IX - Coordenar e articular as ações no campo da assistência social; X - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; XI - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da seguridade social; XII - Propor os critérios de Transferência dos recursos que trata essa Lei Complementar; XIII - Proceder a transferência de recursos destinados a assistência social, na forma prevista na Política Nacional de Assistência Social e da LOAS; XIV - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; XV - Prestar assessoramento técnico às entidades e ONGs de assistência social; XVI - Formular políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; XVII - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área; XVIII - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social; XIX - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XX - Expedir os atos normativos e necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas normas estabelecidas pelo Executivo Municipal; XXI - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; XXII - Promover o estudo e identificação dos munícipes carentes, identificando as suas necessidades básicas desprovidas e emitindo parecer; XXIII - Requerer o auxílio à munícipes carentes ao Governo Municipal a fim de suprir necessidades básicas de alimentação, moradia, qualificação profissional, saúde e integralização social; XXIV - Exercer as demais competências conferidas na Lei Federal n" 8.742193; XXV - Executar a política de habitação do Município, em especial, os planos habitacionais de natureza social e controle dos mutuários do sistema habitacional do Município; XXVI - Formular e executar a política municipal de habitação popular; XXVII - Promover a regularização fundiria de imóveis situados em Áreas públicas no âmbito de programas habitacionais e interesse social do Município; XXVIII - Viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; XXIX - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; XXX - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação; XXXI - Centralizar todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica; XXXII - Regulamentar e fiscalizar a função social da propriedade urbana visando garantir a atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; XXXIII - Articular a compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; XXXIV - Fomentar a moradia digna como direito e vetor de inclusão social; XXXV - Promoção de estudos, programas e projetos de erradicação de condições subumanas de moradia; XXXVI - Buscar nas experiências bem-sucedidas e realizadas no âmbito nacional e interacional o estímulo ao protagonismo juvenil e a força criativa do jovem; XXXVII - Formular políticas e a proposição de diretrizes ao governo municipal voltadas à juventude; XXXVIII - Implementar as ações municipais para o atendimento aos jovens; XXXIX - Formular e executar, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades para jovens; XL - Incentivar intercâmbios com organizações, nacionais ou interacionais; XLI - Promover debates, estudos, campanhas de conscientização e programas educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, direitos e deveres dos jovens; XLII - Executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, conforme delegado pelo Prefeito Municipal.