ESTABELECE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Decreto Municipal: 010/2021 ESTABELECE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Decreto N." 010/2021 Riacho de Santana/RN, 20 de abril de 2021.
Estabelece as medidas complementares de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23, inciso II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual de nº. 30.490/2021.
CONSIDERANDO, a Recomendação Conjunta do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho.
CONSIDERANDO o art. 30, I, da CF que dispõe competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante do STF n.º 38, que diz ser "competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
CONSIDERANDO o agravamento da disseminação da doença.
Considerando, portanto, todo o exposto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DAVI CASSIO FERNANDES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DO RIACHO DE SANTANA/RN, no uso de suas atribuições legais e com amparo na Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam determinadas no âmbito do Município, todas as medidas restritivas observadas no Decreto Estadual que trata da matéria, inclusive quanto ao funcionamento das atividades consideras essenciais, à fiscalização e às penalidades ali previstas.
Paragrafo único: Acrescenta-se aos Decretos já existentes ao Município as seguintes disposições de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no município de Riacho de Santana/RN.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos locais, comerciais ou não, deverão cumprir os seguintes protocolos de biossegurança:
I - disponibilizar máscaras de proteção facial aos funcionários e proibir o acesso aos seus estabelecimentos os consumidores e usuários que não as estejam utilizando (ficando facultado ao estabelecimento a oferta gratuita de máscaras aos clientes ou usuários).
II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) em líquido ou gel para higienização das mãos dos consumidores e usuários na entrada e no interior destes estabelecimentos;
III - promover a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 0,5% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
IV - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte;
V - implementar medidas para impedir a aglomeração de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento, respeitando o limite de até 25% da capacidade do ambiente, com distanciamento de pelo menos 1,5 metro.
VI - intensificação da higiene dos ambientes, equipamentos e utensílios de contato.
Art. 3º. É obrigatório a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e sem prejuízo das medidas profiláticas e de isolamento social exigidas pelas autoridades públicas.
Art. 4º. Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID19), serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I - aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;
II - emprego das forças de segurança estaduais disponibilizadas aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto pela Vida, para coibir aglomerações, sejam em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção do novo Coronavirus.
III - Fica estabelecido o toque de recolher das 20 às 06 horas de segunda-feira ao sábado, e domingos durante todo o dia.
Art. 5º. Ficam suspensas as seguintes atividades:
I - funcionamento de bares, restaurantes e similares, para atendimento ao público, podendo funcionar apenas para o serviço de delivery e take away;
II - realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada. Permite-se, nesse caso, a realização de eventos comemorativos, como aniversários, batizados e/ou casamentos, desde que seja restrito ao núcleo familiar e com o quantitativo mínimo de pessoas, respeitadas as medidas sanitárias;
III - comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, estando para este fim, liberado apenas o delivery e o take away.
IV - a realização de campeonatos, torneios, amistosos de qualquer modalidade ou quaisquer outros eventos esportivos coletivos.
V - utilização de som automotivo.
VI - realização de aulas presenciais, públicas e privadas, continuando sendo realizadas aulas de forma remota.
VII -o funcionamento de academias e similares.
VIII - a realização de qualquer tipo de aglomeração em açudes, rios, barragens, passagens molhadas etc.
IX - a locação de chácaras, balneários, clubes e similares para a realização de eventos festivos.
XI - A realização de feiras livres, bem como a circulação, em território municipal, de vendedores ambulantes de outras localidades.
Paragrafo único: É permitido a pratica de exercícios físicos em ambientes públicos, desde que de forma individual ou por membros de uma mesma família.
Art. 6º. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos demais editados anteriormente ensejará ao infrator a aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268 do Código Penal.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação, não excluindo as medidas decretadas anteriormente, e tem validade de 14 (quatorze) dias.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Riacho de Santana/RN, em 20 de abril de 2021.
Davi Cassio Fernandes de Silva
Prefeito Municipal